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do Acórdão
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Decisão monocrática
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0001283-58.2014.8.16.0095 APELAÇÃO CÍVEL N°0001283-58.2014.8.16.0095, DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE IRATI APELANTE: JORGE NOGUEIRA LOPES APELADO: MUNICÍPIO DE IRATI/PR RELATOR: RODRIGO FERNANDES LIMA DALLEDONNE (em substituição ao Des. Octavio Campos Fischer) AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. VALOR INFERIOR A 50 ORTNS. RECURSO CÁBIVEL. EMBARGOS INFRINGENTES. INTERPRETAÇÃO LITERAL DO ARTIGO 34 DA LEI N° 6.830/80. RECURSO NÃO CONHECIDO I. Trata-se de Apelação Cível interposta por JORGE NOGUEIRA LOPES contra a sentença proferida nos autos de Execução Fiscal nº 0001283-58.2014.8.16.0095, ajuizada pelo MUNICÍPIO DE IRATI/PR, que originariamente cobrava dívida ativa no valor de R$ 279,37. Nas razões recursais, o apelante, representado por seu advogado dativo (Dr. Carlos Lopatiuk) , sustenta, em síntese: a) a consumação da prescrição intercorrente, argumentando que a inércia da Fazenda Pública superou o prazo legal de suspensão e prescrição, transcorrendo cerca de 7 anos entre o ajuizamento da ação e a efetivação da penhora ; b) a ineficácia do acordo de parcelamento firmado, sob o argumento de que a confissão de dívida prescrita é nula e não tem o condão de interromper prazo já esgotado ; c) a necessidade imperiosa de levantamento da restrição via RENAJUD e da penhora sobre o veículo FIAT/PALIO FIRE, placa AKX3167 ; d) a manifesta desproporcionalidade da constrição patrimonial e violação ao princípio da menor onerosidade, visto que o automóvel foi avaliado em R$ 18.980,00 para garantir um débito atualizado de apenas R$ 576,55 ; e) a condenação do ente municipal ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência. Requer, ao final, o conhecimento e provimento do recurso para que seja declarada a prescrição intercorrente, com a consequente extinção da execução fiscal com resolução de mérito, determinando-se a imediata liberação das restrições sobre o veículo e a fixação dos honorários advocatícios. É a breve exposição. II. Em sede de juízo admissibilidade, deixo de conhecer o presente recurso de apelação civil, pelos fundamentos que passo a expor. O artigo 34 da Lei de Execuções Fiscais estabelece: “Art. 34: Das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração. § 1º - Para os efeitos deste artigo considerar-se-á o valor da dívida monetariamente atualizado e acrescido de multa e juros de mora e demais encargos legais, na data da distribuição” (Grifos nossos). Dessa forma, tratando-se de execução fiscal cujo valor da causa não ultrapasse no momento da distribuição o montante pecuniário equivalente a 50 ORTNs, hipótese dos autos, o recurso cabível contra a sentença é o de embargos infringentes, e não o de apelação. Nessa linha, a Primeira Seção do e. Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial nº 1.168.625/MG, submetido a sistemática do art. 543-C da revogada Lei n.º 5.869 /1973, conferiu interpretação literal à lei, para consolidar o entendimento no sentido de que cabe recurso contra decisão proferida nas execuções fiscais cujo valor, na data da propositura da ação, for superior a 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, à luz do disposto no artigo 34, da Lei n.º 6.830, de 22 de setembro de 1980. No caso dos autos, verifica-se que o valor do crédito, à data da distribuição da ação de execução fiscal (25.03.2014 - mov. 1.2, dos autos originários), era de R$ 279,37, ou seja, que era, inferior a 50 ORTNs, que à época era de R$ 756,82. A propósito: Portanto, resta evidente que a decisão proferida nos autos em epígrafe deveria ser impugnada por embargos infringentes e embargos de declaração, conforme determina o artigo 34 da Lei de Execuções Fiscais. Logo, como o recorrente interpôs equivocadamente o presente recurso, não resta alternativa senão a de não conhecê-lo, uma vez que contrário a acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recurso especial repetitivo representativo de controvérsia. III. Ante o exposto, não conheço do presente recurso, nos termos do art. 932, inc. III, do Código de Processo Civil. Oportunamente, arquive-se mediante as cautelas de estilo. Int. Curitiba, data do sistema. Rodrigo Fernandes Lima Dalledonne Relator Convocado
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